Fator R para representantes comerciais: por que um paga 6% e outro 15,5%?
Atualizado em 05 de novembro de 2026

Seu amigo também é representante, tem CNPJ e está no Simples Nacional. Ele diz que paga 6%. Você olha a sua guia e encontra uma carga maior. Parece que uma das duas contas está errada.
Antes de concluir isso, vale conferir o fator R: a relação entre a folha, com os encargos admitidos, e a receita bruta da empresa. Para a receita de representação comercial sujeita a essa regra, ele define a utilização do Anexo III ou do Anexo V.
Com fator R igual ou superior a 28%, aplica-se o Anexo III; abaixo disso, o Anexo V. Os conhecidos 6% e 15,5% são as alíquotas iniciais desses anexos, na primeira faixa. Não são percentuais fixos para qualquer faturamento.
Vamos abrir essa conta com números e mostrar por que olhar apenas o DAS pode levar a uma decisão incompleta.
O que é o fator R do representante comercial?
É uma proporção usada na apuração de determinadas receitas de serviços no Simples Nacional. A representação comercial está entre as atividades alcançadas pela regra.
Na situação usual de uma empresa com histórico completo, o cálculo compara os valores acumulados nos 12 meses anteriores ao mês que está sendo apurado:
Fator R = folha de salários, com encargos admitidos, dos 12 meses anteriores ÷ receita bruta total dos mesmos 12 meses.
Por exemplo: para uma apuração de outubro, a janela usual vai de outubro do ano anterior a setembro do ano atual. O pró-labore pago no próprio mês de outubro não entra automaticamente nessa janela.
O resultado determina o anexo aplicável à receita sujeita ao fator R naquele período. A empresa precisa acompanhar o cálculo nas apurações, em vez de tratar o anexo como uma escolha definitiva feita na abertura do CNPJ.
Base: LC 123/2006, art. 18 e Resolução CGSN 140/2018, art. 26.
O que entra na folha desse cálculo?
“Folha” não significa apenas salário de empregados. Conforme as regras aplicáveis, também entram remunerações pelo trabalho, inclusive pró-labore, e os encargos admitidos.
Remunerações de trabalho e pró-labore
- Como considerar
- Valores pagos e informados nas obrigações correspondentes, observadas as regras da folha
Contribuição patronal previdenciária — CPP
- Como considerar
- Montante efetivamente recolhido, inclusive a parcela recolhida dentro do Simples Nacional
FGTS
- Como considerar
- Recolhimentos admitidos na composição da folha
Distribuição de lucros e aluguéis
- Como considerar
- Não compõem a folha para o fator R
Combustível, pedágio e manutenção do veículo
- Como considerar
- Não viram folha por serem despesas da operação
Uma empresa sem empregados pode ter pró-labore e, por isso, ter valores a considerar no numerador. A ausência de funcionário não encerra a análise.
Também não se deve somar novamente, como encargo patronal, o INSS que foi descontado de uma remuneração bruta já considerada. A composição precisa distinguir remuneração, contribuição do segurado e contribuição da empresa.
As orientações da Receita sobre os valores admitidos estão no Manual do PGDAS-D, item 8.2 e no Perguntas e Respostas do Simples, pergunta 5.11.
A receita usada é o dinheiro que caiu na conta?
Para calcular o fator R, a receita é considerada pelo regime de competência, inclusive quando a empresa opta por apurar a base mensal do Simples pelo regime de caixa. Já as remunerações da folha seguem os pagamentos e os registros exigidos.
Por isso, a conferência não pode se resumir a dividir as retiradas pelo saldo de entradas do extrato. É necessário reconciliar a receita apurada, os pagamentos e as informações declaradas.
A receita bruta total considerada no fator R também reúne mercado interno e externo. Se houver outras atividades na empresa, elas precisam ser examinadas na composição do total; não é uma divisão feita isoladamente para cada representada.
Exemplo: mesma receita, fatores R diferentes
Simulação fictícia para explicar o cálculo. Considere duas empresas com pelo menos 13 meses de atividade, optantes pelo Simples, somente com receitas de representação no mercado interno. Ambas têm receita acumulada de R$ 120 mil nos 12 meses anteriores e base tributável de R$ 10 mil no mês atual. Não há retenção de ISS, exportação ou outro tratamento específico alterando o DAS do exemplo.
Os totais de folha abaixo já incluem os componentes admitidos no cálculo. Não são uma indicação de quanto o sócio deve retirar por mês.
Receita bruta dos 12 meses anteriores
- Empresa A
- R$ 120.000
- Empresa B
- R$ 120.000
Folha e encargos admitidos no mesmo período
- Empresa A
- R$ 33.600
- Empresa B
- R$ 24.000
Divisão
- Empresa A
- 33.600 ÷ 120.000
- Empresa B
- 24.000 ÷ 120.000
Fator R
- Empresa A
- 28%
- Empresa B
- 20%
Anexo aplicável à receita do exemplo
- Empresa A
- III
- Empresa B
- V
Alíquota na primeira faixa
- Empresa A
- 6%
- Empresa B
- 15,5%
Base tributável do mês
- Empresa A
- R$ 10.000
- Empresa B
- R$ 10.000
DAS do mês na simulação
- Empresa A
- R$ 600
- Empresa B
- R$ 1.550
A conta mensal é:
- Empresa A: R$ 10.000 × 6% = R$ 600.
- Empresa B: R$ 10.000 × 15,5% = R$ 1.550.
- Diferença entre os DAS do exemplo: R$ 950.
Diferença entre os DAS do exemplo: R$ 950.
Não representa economia tributária total.
Atenção: R$ 950 é a diferença no DAS desta simulação, não uma economia tributária total.
Os históricos de folha são distintos. Se a estratégia exigir alterar a remuneração do sócio ou a estrutura de pessoal, os efeitos também precisam entrar na comparação.
Não é correto transformar os R$ 950 em promessa de ganho para qualquer representante ou multiplicar o valor por um ano sem projetar as mudanças de receita e folha.
Então basta colocar 28% da comissão como pró-labore?
Não dá para concluir isso pela regra do fator R.
Primeiro, porque a conta envolve folha e encargos admitidos, não apenas o pró-labore. Segundo, porque a empresa com histórico completo usa uma janela dos meses anteriores. Terceiro, porque as comissões podem variar enquanto a remuneração segue outro ritmo.
Veja uma continuação fictícia do raciocínio: em outra apuração, a Empresa A mantém folha acumulada de R$ 33.600, mas sua receita acumulada passa a R$ 150.000.
R$ 33.600 ÷ R$ 150.000 = 22,4%.
Mesmo sem reduzir a folha, a proporção fica abaixo de 28%. O aumento da receita muda a relação.
É por isso que um pró-labore definido uma vez e nunca acompanhado pode deixar de produzir o resultado esperado. A análise exige histórico e projeção.
Aumentar o pró-labore sempre reduz a conta total?
O pró-labore influencia o fator R, mas também está sujeito à contribuição previdenciária do sócio e pode gerar Imposto de Renda, conforme os valores e as regras aplicáveis.
Assim, a decisão precisa comparar:
- O DAS no cenário atual e no cenário projetado.
- A contribuição previdenciária sobre o pró-labore.
- O eventual efeito no Imposto de Renda do sócio.
- Os custos efetivos de pessoal, se houver contratação ou alteração dessa estrutura.
- O caixa disponível para cumprir os pagamentos planejados.
Pró-labore é remuneração, não imposto. Ao comparar a carga tributária da empresa e do sócio, não se soma todo o pró-labore como se fosse tributo: somam-se os recolhimentos correspondentes, sem duplicar a CPP que já esteja dentro do DAS.
A pergunta útil é: “Depois de considerar a empresa e a pessoa física, essa mudança faz sentido no meu caso?”
Se você está comparando atuar no CPF ou no CNPJ, leia também Representante comercial: pessoa física ou jurídica? O que muda na conta.
Todo representante no Anexo III paga 6%?
Não. O Anexo III começa em 6%, mas a alíquota efetiva depende da receita acumulada e da faixa correspondente. O mesmo cuidado vale para os 15,5% iniciais do Anexo V.
Na primeira faixa, até R$ 180 mil de receita bruta acumulada em 12 meses, a parcela a deduzir é zero. Nas demais faixas, a conta utiliza a alíquota nominal e a parcela a deduzir:
Alíquota efetiva = (RBT12 × alíquota nominal da faixa − parcela a deduzir) ÷ RBT12.
Outro exemplo fictício: empresa no Anexo III, com RBT12 de R$ 300 mil. A segunda faixa tem alíquota nominal de 11,2% e parcela a deduzir de R$ 9.360.
(R$ 300.000 × 11,2% − R$ 9.360) ÷ R$ 300.000 = R$ 24.240 ÷ R$ 300.000 = 8,08%.
Nesse exemplo, enquadrar a receita no Anexo III não faz a alíquota efetiva continuar em 6%. As tabelas estão nos Anexos III e V da LC 123/2006.
Abri a empresa agora. Preciso esperar 12 meses?
Não. O cálculo tem regras para início de atividade.
No mês de abertura, são considerados folha e receita do próprio período, conforme a regra específica. Nos meses seguintes, enquanto ainda não houver histórico completo, utiliza-se o período disponível na forma prevista na regulamentação e no programa de apuração.
Há também tratamentos para situações de receita ou folha iguais a zero. Portanto, não preencha meses inexistentes nem use a média de uma empresa antiga para apurar um CNPJ recém-aberto.
Para quem ainda está planejando a formalização, o artigo Como abrir uma empresa de representação comercial explica as decisões anteriores à primeira nota.
O que conferir antes de comparar sua guia com a do colega
Peça à contabilidade uma memória de cálculo que mostre:
- O mês e a janela usados. Quais competências entraram no histórico?
- A receita bruta acumulada. Ela foi conferida por competência e considera o total correto?
- A composição da folha. Quais remunerações e encargos foram incluídos, com seus pagamentos e registros?
- O fator R apurado. Está de fato igual ou acima de 28%, ou ficou abaixo? Não arredonde o resultado apenas para atingir o limite.
- O anexo e a alíquota efetiva. A guia foi comparada com a faixa correta?
- A conta da pessoa física. Qual é o efeito das mudanças de pró-labore sobre os recolhimentos do sócio?
Com esses pontos, a conversa deixa de ser “meu amigo paga menos” e passa a mostrar por que sua empresa chegou àquele valor.
Quer entender seu fator R e a conta completa?
Na GD, a orientação parte da sua receita, da remuneração do sócio, dos encargos e da forma como a representação funciona. O objetivo é explicar o cálculo e avaliar as decisões com os seus números.
Perguntas frequentes
Representante comercial pode ser tributado pelo Anexo III?
A receita de representação comercial sujeita ao fator R pode ser tributada pelo Anexo III quando o fator é igual ou superior a 28%, observadas as condições do Simples. Abaixo desse limite, aplica-se o Anexo V à receita alcançada pela regra.
O fator R é calculado com a comissão de um mês?
Na situação usual de empresa com histórico completo, ele usa os 12 meses anteriores ao período apurado. O mês de abertura e o início de atividade têm regras próprias.
Preciso contratar funcionário para alcançar o fator R?
Ter empregado não é um requisito isolado. O pró-labore e os encargos admitidos podem integrar a conta. O resultado depende dos valores e do período considerado; contratar apenas para mudar o anexo exige comparar o custo completo.
Distribuição de lucros entra no fator R?
Não integra a folha utilizada no cálculo. Também não se deve classificar como lucro uma remuneração pelo trabalho apenas para alterar os recolhimentos.
Posso escolher ficar no Anexo III durante todo o ano?
Para a receita sujeita ao fator R, o anexo decorre do resultado da apuração correspondente. Não é uma opção livre que dispensa acompanhar receita e folha.
Pagar 15,5% significa que o contador errou?
Não por si só. Esse é o percentual inicial do Anexo V. É necessário conferir o fator, a faixa e a memória de cálculo antes de concluir se há erro ou oportunidade de planejamento.
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Fontes oficiais consultadas
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 18 e Anexos III e V
- Resolução CGSN nº 140/2018, art. 26
- Receita Federal — Perguntas e Respostas do Simples Nacional, pergunta 5.11
- Receita Federal — Manual do PGDAS-D e DEFIS, itens 8.1 e 8.2
- Receita Federal — Contribuições previdenciárias de pessoas físicas
- Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026, questão 245
Conferido em 30/10/2026.
