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Agências de Turismo na Reforma Tributária: Entenda a Base de Cálculo

28 de agosto de 2026

Profissional de agência de turismo atendendo cliente em escritório

Por que agência de turismo tem regime próprio na reforma

Agência de turismo tem um problema tributário que a maioria dos negócios não tem: o dinheiro que passa pela conta dela não é todo dela. Quando um cliente paga um pacote de viagem, boa parte daquele valor vai para o hotel, a companhia aérea, o receptivo local — a agência fica só com a comissão, a taxa de serviço e eventuais incentivos recebidos.

Historicamente, isso gerou uma bagunça: cada prefeitura interpretava de um jeito se o ISS deveria incidir sobre o valor total do pacote ou só sobre a remuneração da agência. Algumas cobravam sobre tudo; outras, só sobre a comissão.

A reforma tributária cria um regime específico para o setor justamente para acabar com essa divergência município a município. A regra passa a valer da mesma forma no país inteiro: a agência é tributada pela sua margem de intermediação — não pelo valor total do pacote que passa pelas mãos dela.

O que entra e o que não entra na base de cálculo

Segundo a Lei Complementar 214/2025, a base de cálculo do IBS e da CBS para a agência é o valor da operação, descontados os valores repassados aos fornecedores intermediados — hotéis, companhias aéreas, operadoras — desde que esse repasse esteja apoiado no documento que sustenta a operação de agenciamento.

Em outras palavras: entra na base de cálculo

Entra na base de cálculo

  • a comissão da agência;
  • a taxa de serviço cobrada do cliente;
  • outros valores, comissões e incentivos recebidos de terceiros por conta da intermediação.

Não entra na base de cálculo

  • o valor repassado ao fornecedor final do serviço (hotel, companhia aérea, receptivo), desde que devidamente documentado.

Essa mecânica está prevista nos seguintes dispositivos da LC 214/2025:

Dispositivos da LC 214/2025

Art. 288
Sujeita as agências de turismo a um regime específico de IBS/CBS.
Art. 289, I e §§1º/2º
Define a base de cálculo: valor da operação, deduzidos os repasses documentados; a margem de agregação, comissões e incentivos de terceiros integram a base.
Arts. 290 e 291
Tratam do crédito, permitido tanto para a agência quanto para o adquirente do serviço de intermediação, com vedação ao crédito sobre valores já deduzidos da base.

Nível de confiança alto, por convergência de múltiplas fontes especializadas — mas sem leitura direta linha a linha do Planalto nesta etapa; recomenda-se checagem pontual antes da publicação.

O erro que pode custar caro: comprovação de repasse

Aqui está o ponto prático mais sensível: a exclusão do valor repassado da base de cálculo depende de comprovação documental formal — não basta o dinheiro ter circulado pela conta da agência e saído dela.

A exclusão do valor repassado da base de cálculo depende de comprovação documental formal — não basta o dinheiro ter circulado pela conta da agência e saído dela.

Isso significa, na prática, que documentos como contrato, nota fiscal do fornecedor e registro claro do repasse tendem a ser exigidos para sustentar a exclusão. Uma agência que não organiza essa documentação corre o risco de ter o valor total do pacote tratado como base de cálculo, mesmo que a maior parte daquele dinheiro nunca tenha sido, de fato, receita própria.

Créditos: o que agência e cliente corporativo podem aproveitar

Do lado do cliente: quando uma empresa contrata os serviços de intermediação de uma agência, ela pode aproveitar o crédito de IBS e CBS sobre o valor da intermediação — o que é especialmente relevante para quem organiza viagens corporativas e usa esse crédito no próprio planejamento tributário.

Do lado da agência: é permitida a apropriação de créditos de IBS e CBS sobre os bens e serviços que ela adquire para sua própria operação — mas não sobre os valores que foram excluídos da base de cálculo (ou seja, não há crédito sobre o que já foi repassado e não tributado).

Leia também: Simples Nacional Híbrido: o que muda em 2027.

Perguntas frequentes

Agência de turismo paga imposto sobre valor repassado a fornecedores?

Não, desde que esse repasse esteja devidamente comprovado por documentação formal. A tributação incide sobre a comissão e demais valores que efetivamente ficam com a agência, não sobre o valor total do pacote.

Que documento comprova o repasse?

A lei fala em "documento que subsidia a operação de agenciamento" — na prática, isso tende a incluir contratos com fornecedores, notas fiscais e registros claros do repasse.

Conclusão

A reforma tributária traz uma boa notícia para agências de turismo: a regra de tributar só a margem de intermediação deixa de depender da interpretação de cada prefeitura. Mas essa boa notícia vem com uma condição — a exclusão do valor repassado só vale para quem tem a documentação em ordem. Organizar esse processo antes da transição pode ser a diferença entre pagar imposto sobre a comissão ou sobre o pacote inteiro.

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