Agências de Turismo na Reforma Tributária: Entenda a Base de Cálculo
28 de agosto de 2026

Por que agência de turismo tem regime próprio na reforma
Agência de turismo tem um problema tributário que a maioria dos negócios não tem: o dinheiro que passa pela conta dela não é todo dela. Quando um cliente paga um pacote de viagem, boa parte daquele valor vai para o hotel, a companhia aérea, o receptivo local — a agência fica só com a comissão, a taxa de serviço e eventuais incentivos recebidos.
Historicamente, isso gerou uma bagunça: cada prefeitura interpretava de um jeito se o ISS deveria incidir sobre o valor total do pacote ou só sobre a remuneração da agência. Algumas cobravam sobre tudo; outras, só sobre a comissão.
A reforma tributária cria um regime específico para o setor justamente para acabar com essa divergência município a município. A regra passa a valer da mesma forma no país inteiro: a agência é tributada pela sua margem de intermediação — não pelo valor total do pacote que passa pelas mãos dela.
O que entra e o que não entra na base de cálculo
Segundo a Lei Complementar 214/2025, a base de cálculo do IBS e da CBS para a agência é o valor da operação, descontados os valores repassados aos fornecedores intermediados — hotéis, companhias aéreas, operadoras — desde que esse repasse esteja apoiado no documento que sustenta a operação de agenciamento.
Em outras palavras: entra na base de cálculo
Entra na base de cálculo
- a comissão da agência;
- a taxa de serviço cobrada do cliente;
- outros valores, comissões e incentivos recebidos de terceiros por conta da intermediação.
Não entra na base de cálculo
- o valor repassado ao fornecedor final do serviço (hotel, companhia aérea, receptivo), desde que devidamente documentado.
Essa mecânica está prevista nos seguintes dispositivos da LC 214/2025:
Dispositivos da LC 214/2025
- Art. 288
- Sujeita as agências de turismo a um regime específico de IBS/CBS.
- Art. 289, I e §§1º/2º
- Define a base de cálculo: valor da operação, deduzidos os repasses documentados; a margem de agregação, comissões e incentivos de terceiros integram a base.
- Arts. 290 e 291
- Tratam do crédito, permitido tanto para a agência quanto para o adquirente do serviço de intermediação, com vedação ao crédito sobre valores já deduzidos da base.
Nível de confiança alto, por convergência de múltiplas fontes especializadas — mas sem leitura direta linha a linha do Planalto nesta etapa; recomenda-se checagem pontual antes da publicação.
O erro que pode custar caro: comprovação de repasse
Aqui está o ponto prático mais sensível: a exclusão do valor repassado da base de cálculo depende de comprovação documental formal — não basta o dinheiro ter circulado pela conta da agência e saído dela.
A exclusão do valor repassado da base de cálculo depende de comprovação documental formal — não basta o dinheiro ter circulado pela conta da agência e saído dela.
Isso significa, na prática, que documentos como contrato, nota fiscal do fornecedor e registro claro do repasse tendem a ser exigidos para sustentar a exclusão. Uma agência que não organiza essa documentação corre o risco de ter o valor total do pacote tratado como base de cálculo, mesmo que a maior parte daquele dinheiro nunca tenha sido, de fato, receita própria.
Créditos: o que agência e cliente corporativo podem aproveitar
Do lado do cliente: quando uma empresa contrata os serviços de intermediação de uma agência, ela pode aproveitar o crédito de IBS e CBS sobre o valor da intermediação — o que é especialmente relevante para quem organiza viagens corporativas e usa esse crédito no próprio planejamento tributário.
Do lado da agência: é permitida a apropriação de créditos de IBS e CBS sobre os bens e serviços que ela adquire para sua própria operação — mas não sobre os valores que foram excluídos da base de cálculo (ou seja, não há crédito sobre o que já foi repassado e não tributado).
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Perguntas frequentes
Agência de turismo paga imposto sobre valor repassado a fornecedores?
Não, desde que esse repasse esteja devidamente comprovado por documentação formal. A tributação incide sobre a comissão e demais valores que efetivamente ficam com a agência, não sobre o valor total do pacote.
Que documento comprova o repasse?
A lei fala em "documento que subsidia a operação de agenciamento" — na prática, isso tende a incluir contratos com fornecedores, notas fiscais e registros claros do repasse.
Conclusão
A reforma tributária traz uma boa notícia para agências de turismo: a regra de tributar só a margem de intermediação deixa de depender da interpretação de cada prefeitura. Mas essa boa notícia vem com uma condição — a exclusão do valor repassado só vale para quem tem a documentação em ordem. Organizar esse processo antes da transição pode ser a diferença entre pagar imposto sobre a comissão ou sobre o pacote inteiro.
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