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Bares, Restaurantes e Hotelaria na Reforma Tributária

28 de agosto de 2026

Gestor de restaurante conferindo a operação no balcão de um salão moderno

O que o regime específico cobre (e o que fica de fora)

Bares, restaurantes e lanchonetes têm um regime próprio na reforma tributária, com alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 40% em relação à alíquota padrão (art. 275 da LC 214/2025). Hotéis, parques de diversão e parques temáticos têm regime equivalente, com a mesma redução de 40% (art. 281).

Bares e restaurantes

Alíquota
Redução de 40% em relação à alíquota padrão art. 275
Crédito do adquirente
Vedado art. 276

Hotelaria

Alíquota
Redução de 40% em relação à alíquota padrão art. 281
Crédito do adquirente
Vedado art. 283

Mas o benefício tem fronteira estreita. Para bares e restaurantes, a redução alcança apenas alimentação preparada no próprio estabelecimento e bebidas não alcoólicas ali preparadas. Ficam de fora do regime reduzido, sujeitos à alíquota padrão:

  • bebidas alcoólicas, mesmo quando preparadas no local;
  • itens de terceiros comprados para revenda;
  • fornecimento por contrato para empresas, eventos e aviação civil.

Essa segmentação está prevista no art. 273 da LC 214/2025, que define quem está sujeito ao regime específico, com a exclusão expressa das bebidas alcoólicas no próprio caput.

Gorjeta e taxa de delivery: o que entra na base de cálculo

A base de cálculo do IBS e da CBS para bares e restaurantes é o valor da operação de fornecimento de alimentação, conforme o art. 274 da LC 214/2025. O mesmo artigo prevê duas exclusões importantes:

Gorjeta: só sai da base de cálculo se for repassada integralmente ao empregado e não ultrapassar 15% do valor total da conta. Se o estabelecimento cobrar uma "taxa de serviço" acima desse percentual, o excedente entra na base normalmente — e simplesmente chamar a cobrança de "gorjeta" não basta: é preciso conseguir demonstrar documentalmente que o valor tem essa natureza e que houve o repasse ao empregado.

Taxa de entrega e intermediação por plataforma digital: os valores que não são repassados ao bar ou restaurante pela plataforma (o que a plataforma retém como comissão) também ficariam fora da base de cálculo. (Ponto ainda sem confirmação direta em fonte independente — mantido como está, sem tratar como fato definitivamente fechado.)

Gorjeta

Confirmado

Só sai da base de cálculo se for repassada integralmente ao empregado e não ultrapassar 15% do valor total da conta. Acima desse percentual, o excedente entra na base normalmente — e é preciso demonstrar documentalmente a natureza do valor e o repasse ao empregado.

Taxa de entrega e intermediação por plataforma

Não confirmado

Os valores que não são repassados ao bar ou restaurante pela plataforma (o que a plataforma retém como comissão) também ficariam fora da base de cálculo.

Ponto ainda sem confirmação direta em fonte independente — mantido como está, sem tratar como fato definitivamente fechado.

Em ambos os casos, a exclusão exige segregação clara no documento fiscal — não é uma dedução automática, é uma dedução condicionada a registro correto.

Em ambos os casos, a exclusão exige segregação clara no documento fiscal — não é uma dedução automática, é uma dedução condicionada a registro correto.

Como contrapartida da alíquota reduzida, o art. 276 veda a apropriação de crédito de IBS/CBS pelo adquirente da alimentação — ou seja, uma empresa que contrata catering ou paga refeição corporativa não consegue aproveitar crédito sobre essa despesa.

Hotel com restaurante: por que isso pode significar dois regimes

Aqui está o ponto que pouco conteúdo do setor explica bem: se o seu hotel também opera um restaurante, você pode estar sujeito a dois regimes tributários diferentes dentro do mesmo CNPJ.

1 CNPJ

Duas operações · dois regimes

Hospedagem

Regime específico de hotelaria

arts. 281 / 283

Alimentação e bebidas

Regime específico de bares e restaurantes

arts. 274 / 275 / 276

Segregação contábil entre as duas receitas

A hospedagem em si segue o regime específico de hotelaria, com sua própria redução de alíquota (art. 281) e sua própria vedação de crédito.

Já o fornecimento de alimentação e bebidas dentro do hotel — restaurante, bar do hotel, serviço de quarto — segue as regras específicas de bares e restaurantes, não as regras de hospedagem. Essa separação foi reforçada pela LC 227/2026, que esclareceu que essas operações devem observar o regime próprio de bares e restaurantes, com base de cálculo, redução de alíquota e restrições de crédito próprias — segregadas da hospedagem.

Na prática, isso significa que o hotel precisa segregar contabilmente a receita de hospedagem da receita de alimentação, aplicando a cada uma as regras do seu respectivo regime. Tratar tudo como "receita de hotel" genericamente pode levar a erro na apuração de ambos os tributos.

E locação por plataformas tipo Airbnb? A mesma LC 227/2026 tratou de locações residenciais de curta duração (até 90 dias), mas com uma lógica diferente da que se poderia imaginar: a lei restringiu — não ampliou — os casos em que esse tipo de locação é equiparado a hospedagem para fins de IBS/CBS. Essa equiparação só se aplica a proprietários já enquadrados como contribuintes regulares desses tributos, segundo critérios próprios de volume de imóveis e receita. É um tema que temos tratando com mais profundidade em conteúdo específico sobre quem paga IBS/CBS no mercado imobiliário — aqui fica só o registro de que o dono de pousada ou hotel que também aluga por plataforma precisa observar os dois enquadramentos.

Créditos: quem pode e quem não pode aproveitar

A regra é simétrica entre os dois regimes: tanto no art. 276 (bares e restaurantes) quanto no art. 283 (hotelaria), fica vedado o crédito de IBS/CBS para quem adquire esses serviços. Para pessoa física, isso não muda nada na prática. Para pessoa jurídica — empresa que paga hospedagem de colaborador ou refeição corporativa — o efeito é relevante: esses gastos passam a ser custo integral, sem direito a crédito, o que reduz o benefício aparente da alíquota de 40% menor.

Vale lembrar também que, para estabelecimentos optantes do Simples Nacional, existe a possibilidade de manter a CBS dentro do DAS (sem crédito) ou apurá-la pelo regime regular, com crédito — decisão que se conecta diretamente ao tema do Simples Híbrido, tratado em outro artigo desta série.

Perguntas frequentes

Gorjeta paga imposto na reforma tributária?

Só a parte que ultrapassar 15% do valor total da conta, ou se não houver repasse integral e documentado ao empregado. Dentro desses limites, a gorjeta fica fora da base de cálculo do IBS e da CBS.

Hotel com restaurante interno segue qual regime?

Os dois: a hospedagem segue o regime específico de hotelaria, e o fornecimento de alimentação e bebidas segue o regime específico de bares e restaurantes — com segregação contábil entre as duas receitas.

Conclusão

O regime específico de bares, restaurantes e hotelaria traz alívio real na alíquota, mas vem com letras miúdas: exclusões que dependem de documentação correta, veto ao crédito do lado de quem compra, e — para quem opera hospedagem e alimentação sob o mesmo teto — a obrigação de tratar as duas atividades como regimes tributários distintos, não como uma coisa só.

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